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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1026, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Fonte oficial: Planalto

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