Lei
Art. 1026, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Fonte oficial: Planalto
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