Lei
Art. 1027 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Fonte oficial: Planalto
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