Lei
Art. 1028 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Fonte oficial: Planalto
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