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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1028 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Fonte oficial: Planalto

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