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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1030 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Fonte oficial: Planalto

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