Lei
Art. 1034 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Fonte oficial: Planalto
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