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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1036 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Fonte oficial: Planalto

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