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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1037 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Fonte oficial: Planalto

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