Lei
Art. 1037, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Fonte oficial: Planalto
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