Lei
Art. 1038, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
Fonte oficial: Planalto
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