Lei
Art. 1045 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Fonte oficial: Planalto
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