Lei
Art. 105 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Fonte oficial: Planalto
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