Lei
Art. 1051 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Fonte oficial: Planalto
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