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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1056, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

Fonte oficial: Planalto

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