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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1057 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Fonte oficial: Planalto

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