Lei
Art. 1057 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Fonte oficial: Planalto
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