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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1058 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Fonte oficial: Planalto

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