Lei
Art. 1059 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Fonte oficial: Planalto
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