Lei
Art. 1066 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
Fonte oficial: Planalto
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