Lei
Art. 1066, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
Fonte oficial: Planalto
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