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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1066, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Fonte oficial: Planalto

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