Lei
Art. 1072 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
Fonte oficial: Planalto
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