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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1075, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

Fonte oficial: Planalto

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