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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1076 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas I - (revogado);

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Fonte oficial: Planalto

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