Lei
Art. 1077 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Fonte oficial: Planalto
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