Lei
Art. 1083 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Fonte oficial: Planalto
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