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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1085 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Fonte oficial: Planalto

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