Lei
Art. 1085, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Fonte oficial: Planalto
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