Lei
Art. 1091, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
Fonte oficial: Planalto
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