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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1101, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

Fonte oficial: Planalto

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