Lei
Art. 1102 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Fonte oficial: Planalto
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