Lei
Art. 1105, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Fonte oficial: Planalto
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