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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1110 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

Fonte oficial: Planalto

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