Lei
Art. 1117, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
Fonte oficial: Planalto
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