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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1122 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

Fonte oficial: Planalto

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