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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1122, 3 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

Fonte oficial: Planalto

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