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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1134 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Fonte oficial: Planalto

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