Lei
Art. 1135, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.
Fonte oficial: Planalto
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