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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1140 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

Fonte oficial: Planalto

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