Lei
Art. 1141, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.
Fonte oficial: Planalto
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