Lei
Art. 1142, 3 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Fonte oficial: Planalto
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