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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1144 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Fonte oficial: Planalto

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