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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1149 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

Fonte oficial: Planalto

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