Lei
Art. 1151 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Fonte oficial: Planalto
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