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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1154 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Fonte oficial: Planalto

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