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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1170 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Fonte oficial: Planalto

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