Lei
Art. 1177, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Fonte oficial: Planalto
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