Lei
Art. 1178, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Fonte oficial: Planalto
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