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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1183 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Fonte oficial: Planalto

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