Lei
Art. 1184, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
Fonte oficial: Planalto
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