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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1190 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Fonte oficial: Planalto

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