Lei
Art. 1191 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Fonte oficial: Planalto
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