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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1191 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Fonte oficial: Planalto

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